ADC 58 e 59: discussão no STF sobre as taxas Selic e IPCA-E nas condenações cíveis e trabalhistas

É de suma importância ter uma devida análise sistemática do mercado financeiro no que tange aos índices que devem incidir nas condenações cíveis e trabalhistas. No entanto, há um tempo considerável, estava uma discussão no Supremo Tribunal Federal, sobre a não incidência do artigo 899, §4º e o artigo 879, §7º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) que dá o seguinte entendimento: “O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)” e “a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei 8.177, de 1ª de março de 1991”. Com a interpretação dos dispositivos acima, importante termos em mente por quanto (%) será corrigido os depósitos recursais em conta vinculada ao juízo pelos índices da poupança e TR (Taxa Referencial). 

No ano de 2020 a poupança estava com o índice entre 0,12 com a máxima de 0,26 em um intervalo de 10 meses. Logo, a Taxa Referencial no mesmo ano mencionado acima, teve o resultado de 0,0%. Nesse sentido, sobreveio o julgamento sobre qual índice iriam prevalecer nas condenações cíveis em geral e trabalhistas, definindo que não iria prevalecer a taxa TR, uma vez que a mesma não reflete o poder aquisitivo da moeda, decidindo, os ministros, o julgamento da taxa IPCA-E, ou TR, ficando empatado por 4 a 4. No passado ano de 2020, a taxa IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), refletiu o valor de 4,23%, acumulado em 12 meses, sendo que a taxa Selic se manteve em 4,25%, sem comparação com a poupança e TR.

Logo, na data 18/12/2020, houve o julgamento prevalecendo a taxa IPCA-E na fase pré-judicial (antes da citação) e, a partir da citação em diante, a taxa SELIC como índice de correção monetária nas condenações. Os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques desempataram o julgamento! No entanto, Toffoli afirmou que “uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na justiça do trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicados.

 “No ano de 2020 a poupança estava com o índice entre 0,12 com a máxima de 0,26 em um intervalo de 10 meses”.

Por fim, resta o entendimento que a taxa Selic não impactará em grande proporção nas condenações trabalhistas, visto que o Copom (Comitê de Política Monetária) manteve a 2% que pode aumentar ao decorrer do tempo.

Reconhecimento de vínculo empregatício:

Como de costuma, algumas empresas contratam o funcionário sem, contudo, verificar se realmente esse meio de contratação é lícito.

Quanto a forma de contratação, deverá, sempre, o empregador garantir os direitos trabalhistas para seus empregados, sejam eles pelas diversas formas especificadas na reforma trabalhista Lei 13.467/2017.

Ocorre, hoje em dia, muita sonegação de direitos, visto que o empregador contrata o empregado de forma informal para trabalhar 5 ou 6 dias na semana, de 08:00 as 18:00 horas, sem a assinatura de sua carteira de trabalho.

Quando ocorre isso, há de ser reivindicado todos os direitos na justiça do trabalho, basta a comprovação dos seguintes requisitos:

Subordinação;

Pessoalidade;

Onerosidade;

Ser pessoa física;                    

Não eventualidade;

Reconhecimento de vínculo empregatício de sócios de empresa:

Na seara trabalhista podemos, através de provas robustas, declarar o vínculo de emprego do sócio que se sinta sonegado em alguns direitos, bastando o preenchimento de alguns requisitos.

Reversão de demissão por justa causa:

Normalmente, muitas empresas costumam demitir o empregado por justa causa por atitudes que não são passíveis de justa causa. Assim sendo, se realmente o empregado estiver sob seu direito, podemos recorrer para garantir todos os direitos que foram sonegados.

Acidente de trabalho:

Em algumas empresas o acidente de trabalho é muito recorrente, por ser os empregados sujeitos a determinado tipo de atividade. Além da seara trabalhista, a análise do caso para um recurso previdenciário é de extrema importância.

LER – lesão por esforço repetitivo:

A lesão por esforço repetitivo decorre, também, de acidente de trabalho. Caso fique comprovada a lesão ocasionada pelo acidente de trabalho, o cliente fará jus, judicialmente, à indenização de invalidez perante. Há casos e casos. Contate-nos.

Responsabilidade das empresas:

A responsabilidade das empresas destina-se a:

Responsabilidade Solidária e responsabilidade Subsidiária.

Esta, normalmente, dentre várias situações, a de comum entendimento, quando se trata de grupo econômico, as empresas do mesmo grupo responderão pela responsabilidade daquele funcionário cujo seus direitos foram sonegados, mas existe um fundamento legal que exime a responsabilidade do empregador.

Logo, àquela tem caráter acessório ou suplementar, observando a ordem para cobrar a dívida. A confirmação disso, ocorre quando o devedor subsidiário deve ser acionado após a dívida não ser totalmente adimplida pelo devedor principal.