Acúmulo de Função TRT Acórdão Trabalhista Jurisprudência Advogado Trabalhsita

 Processo Nº ROT-0011121-43.2023.5.03.0185 Relator Delane Marcolino Ferreira RECORRENTE LUIZ HENRIQUE MARTINS SANTOS ADVOGADO ARTHUR MOREIRA DINIZ(OAB: 124472/MG) RECORRIDO OLIMPO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP ADVOGADO DANIELA CRISTINA DINIZ GONTIJO RIANI(OAB: 70176/MG) RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB: 77167/MG) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS PODER JUDICIARIO JUSTICA DO PUBLICACAO DE ACORDAO PARA CIENCIA DAS PARTES: EMENTA: ACUMULO DE FUNCOES - Nao ha, em nossa ordem juridica, salvo raras excecoes, previsao de um adicional por eventual acumulo de funcoes. Deve, entao, ser entendido que o empregado se obrigou a todo servico compativel com sua condicao pessoal, nos termos do paragrafo unico do artigo 456 da CLT, a menos que haja previsao contratual em sentido contrario. DECISAO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso Ordinario interposto pelo Reclamante; no merito, sem divergencia, deu-lhe parcial provimento para condenar a 1ª re ao pagamento: (I) a partir de 01.01.2020, de 40 minutos residuais por dia laborado. Deve ser observada a frequencia indicada nos cartoes de ponto colacionados aos autos, os termos da Sumula 264 do Colendo TST, o divisor 220, o adicional convencional (e, na ausencia, o legal), com reflexos, ante a habitualidade do trabalho extraordinario, nos limites da pretensao em exordial, em ferias + 1/3, 13º salarios e FGTS + 40%; (ii) de honorarios advocaticios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidacao. Para fins de cumprimento do disposto no §3º do art. 832 da CLT, declarou a natureza salarial da parcela deferida no acordao, exceto seus reflexos em ferias indenizadas com 1/3 e FGTS + 40%. Contribuicoes previdenciarias e imposto de renda nos termos da Sumula nº 368 do C. TST, com a nova redacao quanto ao imposto de renda, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Resolucao nº 1.127/11 da Receita Federal, excluindo-se os juros de mora da base de calculo do imposto de renda, conforme Orientacao Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST e Sumula 45 deste TRT-3ª Regiao. Determinou que o debito objeto da condenacao seja corrigido monetariamente, na fase extrajudicial, pela aplicacao do IPCA-E, como indice de correcao monetaria, e a TR, a titulo de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991). Na fase judicial, incide apenas a Selic, a qual engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualizacao monetaria. Inverto os onus da sucumbencia, fixando as custas processuais, pela 1ª reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor ora arbitrado a condenacao. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2024. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO