Artigo 879, § 2º, da CLT, nao pode ser confundida com a impugnacao a sentenca de homologacao e os embargos a execucao, ambos previstos no artigo 884 da CLT.

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Processo Nº ATSum-0000302-27.2023.5.06.0003 RECLAMANTE FREDERICO HAECKEL ALVES DA CUNHA ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES(OAB: 20722/PE) RECLAMADO COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB: 77167/MG) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS PODER JUDICIARIO JUSTICA DO INTIMACAO Fica V. Sa. intimado para tomar ciencia da Decisao ID 915cd62 proferida nos autos. DECISAO DE HOMOLOGACAO DE CALCULOS Vieram os autos conclusos com o requerimento da parte re, id.bd38221, para apreciacao meritoria dos questionamentos ali consignados. Apos liquidacao do julgado foi concedido vista as partes para impugnacao aos calculos nos termos do §2º do artigo 879 da CLT. Ainda nao houve homologacao dos calculos. Doravante, revendo posicionamento anteriormente adotado, passa o Juizo a reputar que a inovacao trazida na reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017 - artigo 879, § 2º, da CLT, nao pode ser confundida com a impugnacao a sentenca de homologacao e os embargos a execucao, ambos previstos no artigo 884 da CLT. Representando fases processuais distintas (liquidacao e execucao), a mera impugnacao aos calculos tem por objetivo, apenas e tao somente, maturar a discussao do ´quantum´ devido, antes do reconhecimento, por decisao, do valor a ser executado, enquanto a impugnacao a sentenca homologatoria, ante a sua natureza juridica de acao constitutiva, incidental na fase de execucao, tem por objetivo discutir o merito do valor liquido e certo a ser executado. Feitas as digressoes acima, nao ha que se falar em julgamento da impugnacao aos calculos, restando garantido as partes o direito de impugnar a conta homologada, nos termos do artigo 884 da CLT. E em assim sendo: Homologo os calculos constantes no Id. e7633af, para que surtam seus juridicos e legais efeitos e fixo a execucao em R$ 4.649,40, valor atualizado ate 31/05/2024,ja deduzido o deposito recursal. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito,no prazo de quinze dias,sob pena de iniciar-se o decurso do prazo assinalado no artigo 11-A,caput, da CLT, em face do permissivo do § 2º do referido dispositivo legal. Apresentado requerimento, retornem conclusos. Em caso de inercia, aguarde-se o decurso do prazo de dois anos. jss/ RECIFE/PE, 18 de julho de 2024. MARIANA DE CARVALHO MILET Juiza do Trabalho Substituta