Decisão Monocrática Jurisprudência Requisistos Negado Seguimento Recurso de Revista TRT3

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 Processo Nº AP-0001001-63.2022.5.13.0001 Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS AGRAVANTE MOISES JOSE DOS SANTOS ADVOGADO VICTOR DE OLIVEIRA ANTUNES NETO(OAB: 73322/RJ) AGRAVADO COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB: 77167/MG) Intimado(s)/Citado(s): - MOISES JOSE DOS SANTOS PODER JUDICIARIO JUSTICA DO INTIMACAO Fica V. Sa. intimado para tomar ciencia da Decisao ID e71f087 proferida nos autos. DECISAO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DE MOISES JOSE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS Tempestivo o recurso (decisao publicada em 05/07/2024 - id. 3607f18; recurso de revista interposto em 17/07/2024 - id. 7d2b11c). Representacao processual formalizada (id. dc32831). Preparo inexigivel (Sumula 161 do TST). PRESSUPOSTOS INTRINSECOS DA TRANSCENDENCIA A luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente podera ser analisado se oferecer transcendencia com relacao aos reflexos gerais de natureza economica, politica, social ou juridica. Todavia, a analise desse pressuposto intrinseco compete ao proprio TST (art. 896-A, § 6º, da CLT), razao pela qual deixa-se de aferi-lo. DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTACAO JURISDICIONAL A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestacao jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte devera indicar, nas razoes do recurso de revista, os trechos pertinentes da decisao recorrida e da peticao dos embargos de declaracao para o necessario cotejo de teses. Nesse sentido: ´RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTACAO JURISDICIONAL. DEMONSTRACAO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUICAO DA MATERIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSENCIA. NAO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observancia de requisitos proprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser onus da parte a indicacao do trecho da decisao recorrida que consubstancia o prequestionamento da controversia objeto do apelo. A previsao contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materializacao dos principios da impugnacao especifica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do orgao julgador a tarefa de interpretar a decisao impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentacao que ampara a pretensao, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigencia para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestacao jurisdicional, constata-se que sera necessaria a demonstracao, inequivoca, de provocacao da Corte de origem, mediante a oposicao de embargos de declaracao, no que se refere a materia desprovida de fundamentacao, com fulcro no entendimento da Sumula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acordao, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questoes suscitadas nos embargos . A inobservancia desse procedimento que comprove a oportuna invocacao e delimitacao, em sede de embargos de declaracao, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviavel a analise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestacao jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da peticao de embargos de declaracao em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vicios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT a complementacao da prestacao jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaracao. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento.´ (E-RR - 1522- 62.2013.5.15.0067, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, Subsecao I Especializada em Dissidios Individuais, DEJT 20.10.2017). No mesmo sentido: E-RR - 20462-66.2012.5.20.0004, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, Subsecao I Especializada em Dissidios Individuais, DEJT 8.9.2017 e E-ED-RR- 543- 70.2013.5.23.0005, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, Subsecao I Especializada em Dissidios Individuais, DEJT 12.5.2017. A parte nao cumpriu o onus que lhe competia, ja que nao transcreveu os excertos da peticao de embargos de declaracao em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vicios apontados nem os trechos que demonstrem a recusa do TRT a complementacao da prestacao jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaracao. Inviavel, pois, o seguimento do recurso. DA IMPUGNACAO AOS CALCULOS E onus da parte indicar o trecho da decisao recorrida que consubstancia o prequestionamento da controversia objeto de inconformidade; indicar, de forma explicita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, sumula ou orientacao jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisao regional, bem como expor as razoes do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos juridicos da decisao recorrida, inclusive mediante demonstracao analitica de cada dispositivo de lei, da Constituicao Federal, de sumula ou orientacao jurisprudencial cuja contrariedade aponte, nos termos do § 1º-A, incisos I, II e III do art. 896 da CLT. Esses requisitos decorrem dos principios da impugnacao especifica e dialeticidade recursal, ja que nao incumbe a instancia extraordinaria - responsavel pela Unidade do Direito, interpretar a decisao impugnada, para dela deduzir a tese veiculada e a fundamentacao que ampara a pretensao para fins de atendimento dos pressupostos recursais. Na analise do recurso, observa-se que a parte nao atendeu a exigencia de fundamentacao vinculada e demonstracao analitica individualizada, insita ao recurso de revista, visto que nao transcreveu o trecho do acordao recorrido nas razoes recursais que consubstancia o prequestionamento, inobservando a exigencia contida no art. 896, § 1º-A, I da CLT. E, como se sabe, a ausencia de dialeticidade entre as teses recursais e as teses recorridas impede o seguimento do recurso de revista. Destaco, a proposito, os seguintes julgados do TST: ´AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARISSIMO. AUSENCIA DE TRANSCRICAO DO ACORDAO REGIONAL. INOBSERVANCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDENCIA PREJUDICADO.1. Embora negado seguimento ao agravo de instrumento por ausencia de transcendencia, nota-se a existencia de obice processual que, por ser logicamente antecedente, prejudica o exame da propria transcendencia.2. Na hipotese, o recorrente nao indicou os trechos do acordao recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controversia objeto do recurso de revista, em manifesta desatencao ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservancia desse pressuposto caracteriza obstaculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendencia.Agravo a que se nega provimento´ (AIRR0020467-71.2020.5.04.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). ´AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APELO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVERSIA - AUSENCIA DE TRANSCRICAO. Apos a vigencia da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e necessario que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcricao abrangente o especifico trecho do acordao regional que contem a tese juridica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificacao da violacao, da contrariedade ou da dissonancia jurisprudencial, o que nao ocorreu. Agravo interno desprovido´ (Ag-ARR-10310-80.2017.5.03.0060, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024). ´AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARISSIMO. PROCESSO SOB A EGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. SUMULA 221/TST. 2. HORAS EXTRAS. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. DESONERACAO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSENCIA DE TRANSCRICAO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATERIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. OBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluido pela Lei n. 13.015/2014, a transcricao dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da materia impugnada constitui exigencia formal a admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigencia legal de indicacao do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da materia pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausencia desse pressuposto intrinseco torna insuscetivel de veiculacao o recurso de revista. Assim sendo, a decisao agravada foi proferida em estrita observancia as normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ´a ´, do CPC/2015), razao pela qual e insuscetivel de reforma ou reconsideracao. Agravo desprovido´ (Ag-AIRR-10772-96.2022.5.03.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024). ´AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDAO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A EGIDE DA LEI 13.467/2017. OBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSENCIA DE TRANSCRICAO DOS TRECHOS DO ACORDAO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATERIA. A necessidade da transcricao dos trechos que consubstanciam a violacao e as contrariedades indicadas, bem como da demonstracao analitica da divergencia jurisprudencial, visa a permitir a identificacao precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, a seguranca das relacoes juridicas e a isonomia das decisoes judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestacao jurisdicional, possibilite a formacao de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisao do TST contribua para a formacao da jurisprudencia nacionalmente unificada. A ausencia desse requisito formal torna inexequivel o recurso de revista. No caso concreto, nas razoes de revista, a parte nao transcreveu os trechos do acordao regional, desatendo a exigencia do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido ´ (Ag-AIRR-52200-60.2009.5.15.0087, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/05/2024). Inviavel, pois, o seguimento do recurso. CONCLUSAO a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se. b) Nao havendo a interposicao de Agravo de Instrumento, certifique- se o transito em julgado e, ato continuo, independentemente de nova conclusao, encaminhem-se OS AUTOS A VARA DE ORIGEM. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusao, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazoes ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditorio, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. GVP/FAVO/RIC JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho