Defeso a parte discutir, no curso do processo, as questoes ja decididas, a cujo respeito operou -se a preclusao

Translator

 Processo Nº AP-0011038-60.2022.5.03.0153 Relator Maria Cecilia Alves Pinto AGRAVANTE CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A ADVOGADO LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES(OAB: 111202/MG) ADVOGADO GIOVANNI CAMARA DE MORAIS(OAB: 77618/MG) ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB: 77167/MG) AGRAVANTE CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES(OAB: 111202/MG) ADVOGADO GIOVANNI CAMARA DE MORAIS(OAB: 77618/MG) ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB: 77167/MG) AGRAVANTE COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADVOGADO LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES(OAB: 111202/MG) ADVOGADO GIOVANNI CAMARA DE MORAIS(OAB: 77618/MG) ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB: 77167/MG) AGRAVADO JOSE WALBER CABRAL VILHENA ADVOGADO ALESSANDRO JUPIACARA GUIMARAES(OAB: 114530/MG) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG PODER JUDICIARIO JUSTICA DO AGRAVO DE PETICAO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIACAO DE MATERIA JA DECIDIDA. ART. 507 DO CPC. Nos termos do art. 507/CPC, e defeso a parte discutir, no curso do processo, as questoes ja decididas, a cujo respeito operou -se a preclusao. Assim, se a mesma insurgencia aduzida no presente agravo de peticao ja foi objeto de analise em decisao anterior, com transito em julgado, inequivoca a incidencia da preclusao, impedindo nova discussao sobre o mesmo tema, sob pena de eternizar-se o andamento processual em desrespeito a coisa julgada. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regiao, em Sessao Ordinaria Virtual da Primeira Turma,julgou o presente processo e, preliminarmente, a unanimidade, conheceu do agravo de peticao; no merito, sem divergencia, negou-lhe provimento. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2024. LUCIANA CHAVES DUARTE FREIRE

Acordão Trabalhista, TST, TRTMG, TRT 3