Recurso Extraordinários,e nao reconhece a repercussao geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questao juridica

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Processo Nº Ag-AIRR-0010415-30.2021.5.03.0153 Complemento Processo Eletronico Relator Min. Luiz Jose Dezena da Silva Recorrente COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG Advogado Dr. Ricardo Lopes Godoy(OAB: 77167- A/MG) Recorrido GLADSON VIANA DE MORAES Advogada Dra. Larissa A. F. Gusmao Oliveira(OAB: 176145-A/MG) Advogado Dr. Rafael Augusto Silva Oliveira(OAB: 197665-A/MG) Recorrido MASSA FALIDA de SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA. Advogado Dr. Bruno Henrique Rodrigues dos Santos(OAB: 305790-D/SP) Advogado Dr. Felipe Roces Rios(OAB: 318598- A/SP) Recorrido COMPASSO ADMINISTRACAO JUDICIAL Advogado Dr. Felipe Barbi Scavazzini(OAB: 314496/SP) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG - COMPASSO ADMINISTRACAO JUDICIAL - GLADSON VIANA DE MORAES - MASSA FALIDA de SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA. Trata-se de recurso extraordinario interposto em face de acordao proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que foi aplicado obice da Sumula 214 do TST, em face do tema ilegitimidade passiva. Argui prefacial de repercussao geral. Insurge-se contra a sua condenacao nos autos, uma vez que afirma nao ter contratado com a 1ª reclamada e nem ter mantido vinculo com o reclamante. Aduz que a 1ª reclamada firmou contrato com a com a pessoa juridica CEMIG DISTRIBUICAO S.A, e nao com COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG. Alega sua ilegitimidade passiva. E o relatorio. A decisao recorrida concluiu, in verbis: MERITO DECISAO INTERLOCUTORIA - IRRECORRIBILIDADE - SUMULA N.º 214 DO TST - AUSENCIA DE TRANSCENDENCIA A decisao monocratica esta assim fundamentada: ´JUIZO PREVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDENCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista interposto contra decisao publicada na vigencia da Lei n.º 13.467/2017. Com a entrada em vigor da referida lei, os parametros para o exame da transcendencia foram definidos com o acrescimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicacao do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame previo da transcendencia do Recurso de Revista. No caso, constata-se que foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, em razao de o apelo ter sido interposto contra decisao regional que afastou a extincao do processo, sem resolucao do merito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relacao a Companhia Energetica de Minas Gerais-CEMIG, considerando a legitimidade desta re para compor o polo passivo da acao, e determinou o retorno dos autos a Origem para julgamento do merito da acao quanto a referida reclamada, como se entender de direito, em respeito ao principio do duplo grau de jurisdicao. Logo, a decisao Recorrida esta de acordo com a orientacao da Sumula n.º 214 do TST, que prescreve o nao cabimento de recurso imediato contra decisao interlocutoria, salvo nas hipoteses de contrariedade a Sumula ou Orientacao Jurisprudencial do TST ou, ainda, de acolhimento de ´excecao de incompetencia territorial com remessa dos autos para Tribunal Regional´, as quais nao foram identificadas no presente caso. Confirmado o referido obice processual, a consequencia inarredavel e o reconhecimento da ausencia de tese juridica objetiva a ser discutida no feito e, por conseguinte, da propria transcendencia. Nesse contexto, constata-se que o Recurso de Revista nao oferece transcendencia economica (nao se trata de eventual condenacao exorbitante ou insignificante); transcendencia politica (a decisao regional foi proferida em consonancia com a Sumula n.º 214 do TST); transcendencia juridica(a causa nao versa sobre questao nova em torno da interpretacao legislativa trabalhista) ou transcendencia social. Diante do exposto, nos termos dos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.´ Inconformada, a parte agravante interpoe o presente Agravo Interno, visando a modificacao do entendimento adotado na decisao monocratica. Sem razao, no entanto. Cotejando o teor da decisao agravada com o pedido de reforma, o que se verifica e que, de fato, o acordao proferido pelo Regional ostenta natureza de decisao interlocutoria, razao pela qual, conforme a legislacao de regencia, nao e passivel de recurso imediato. Exegese da Sumula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT. (Destaquei). Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no exame do merito da questao suscitada no Recurso de Revista, a conclusao logica a que se chega e a da ausencia de transcendencia da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ´AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSICAO NA VIGENCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISAO INTERLOCUTORIA. IRRECORRIBILIDADE. SUMULA N.º 214 DO TST. AUSENCIA DE TRANSCENDENCIA. Constatado que o Regional proferiu decisao de natureza interlocutoria, nao ha reparos a se fazer na decisao agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por aplicacao da ratio contida na Sumula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT. Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no merito da questao debatida no Recurso de Revista, a consequencia logica a que se chega e a da ausencia de transcendencia da causa, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e nao provido.´ (Ag-AIRR-938-67.2017.5.09.0084, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/1/2022.) (...) Omissis (...) Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.´´ Verifica-se que o acordao ora impugnado concluiu pela incidencia da Sumula nº 214 do TST, uma vez que o acordao proferido pelo Regional ostenta natureza de decisao interlocutoria. Diante do obice processual aplicado, nao analisou o merito da controversia. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questao afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competencia de outro Tribunal se restringe ao ambito infraconstitucional, razao pela qual inexiste questao constitucional com repercussao geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 e a de que: ´a questao do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competencia de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela sao atribuidos os efeitos da ausencia de repercussao geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009´, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, ´a´, e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisao proferida pelo Supremo Tribunal Federal que nao reconhece a repercussao geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questao juridica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinario. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinario e determino a baixa dos autos a origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasilia, 16 de julho de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALOYSIO CORREA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST